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Contrato de união estável: uma forma inteligente de proteger o amor e o patrimônio

  • Foto do escritor: Giovana Ody
    Giovana Ody
  • 30 de jul.
  • 4 min de leitura

Transparência e segurança nas relações amorosas com planejamento e afeto.


Resumo: O artigo explica como um contrato de união estável ajuda casais a estabelecer regras claras sobre o relacionamento, patrimônio, filhos, rotina e responsabilidades, prevenindo desentendimentos e fortalecendo a confiança. Ideal para quem vive uma união afetiva com comprometimento e bens envolvidos.


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Objetivo: Resolver inseguranças jurídicas que podem virar conflitos afetivos e fortalecer os relacionamentos com clareza.


A união estável é uma relação que pode parecer simples, mas traz efeitos jurídicos relevantes. Ela tem como requisitos legais para ser reconhecida, a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família.


A Constituição Federal, no artigo 226, §3º, estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Também o Código Civil, em seu artigo 1.723, prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.


Embora menos formal que o casamento, a união estável produz efeitos patrimoniais semelhantes a ele. Nesse sentido é imprescindível chamar a atenção para o fato de que a ausência de planejamento pode gerar disputas em caso de separação ou falecimento de um dos conviventes. Formalizar essa união por escritura pública ou contrato particular com escolha de regime de bens é essencial para proteger o patrimônio e os vínculos familiares.


Através da escritura pública de união estável é possível definir o início da união, o regime de bens pelo qual se regerá, que pode ser, a comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação total de bens, participação final nos aquestos, ou ainda definir um regime de bens híbrido, onde serão mesclados dois regimes de bens com a preponderância de um.


A escolha do regime de bens irá definir as regras da aquisição dos bens do casal, definindo também a forma como esses bens serão partilhados no momento da dissolução da união, e ainda quais as regras a serem aplicadas no caso do falecimento de um dos companheiros.


Outra questão de importância que pode ser definida na escritura pública ou contrato particular de união estável são as questões existenciais, ou seja, aquelas relativas às regras de convivência. Estas podem disciplinar desde atividades domésticas até a forma como o casal irá se relacionar na sua intimidade (sexualmente). As regras de convivência também são utilizadas para a definição de combinados sobre a educação e cuidados com os filhos.


O documento de constituição de união estável também pode servir de prova da convivência do casal para fins de benefício previdenciário, o que facilita o recebimento do benefício pelo companheiro remanescente.


Quando a união estável não é formalizada através de contrato escrito ou escritura pública, o regime de bens aplicado automaticamente é o da comunhão parcial, conforme determina o artigo 1.725 do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”


Isso significa que todo o patrimônio adquirido durante a convivência poderá ser dividido meio a meio, independentemente de quem comprou ou investiu mais. Além disso, sem a formalização, podem surgir dúvidas quanto à data de início da união, direitos sucessórios e responsabilidades financeiras, o que complica processos de separação e inventário, e pode acirrar disputas familiares.


Quando duas pessoas decidem viver em união estável, é comum acreditarem que o amor e a convivência bastam. No entanto, a ausência de um contrato escrito ou de uma escritura pública pode gerar insegurança jurídica e disputas após o falecimento de um dos companheiros. Foi o que aconteceu em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 50013962820208210013, no qual a companheira buscava anular parte da escritura de união estável e reivindicar o direito de permanecer no imóvel que o falecido havia doado a terceiros. Ela alegava que o regime de separação de bens adotado era inválido e que a doação era irregular.


O Tribunal, porém, entendeu que a escolha do regime de separação total de bens feita pelo casal era válida, pois foi firmada por livre vontade, sem se aplicar a regra da separação obrigatória do Código Civil. Além disso, o imóvel em questão foi adquirido antes do início da união estável, em momento que não existia vínculo formal entre as partes, nem comprovação de convivência contínua. A doação do bem também foi considerada legítima, pois o falecido era seu único proprietário no momento da doação, o que afastava a necessidade de consentimento da companheira.


Por fim, o Tribunal também negou o direito real de habitação, ou seja, o direito da companheira de permanecer morando no imóvel, justamente porque o bem não integrava o patrimônio do falecido na data do óbito. Esse caso evidencia, de forma concreta, que a formalização da união estável com clareza sobre o regime de bens e a organização patrimonial é uma medida de proteção, não apenas ao patrimônio individual, mas aos vínculos afetivos e familiares que muitas vezes são abalados por disputas que poderiam ter sido evitadas com planejamento jurídico adequado.


Amar é também cuidar dos detalhes. Que tal proteger o relacionamento com diálogo e planejamento?

 
 
 

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